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RESPOSTA DA EMPRESA IAN
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RESPOSTA DA EMPRESA IAN

Data - 24/08/2026 10:48:00

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2026.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DO PÚBLICO CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Assunto: Resposta Oficial ao Ofício IAN nº 184/2026 Prezada Senhora Presidente e Membros da Comissão, O INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL (IAN), instituição responsável pela organização e execução do Concurso Público nº 01/2026 da Câmara Municipal de Jardim - MS, vem, respeitosamente, apresentar sua RESPOSTA OFICIAL À NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA encaminhada por esse Douto Poder Legislativo, manifestando-se nos termos a seguir expostos:

1. DA CAUSA DO INCIDENTE: ERRO ESTRITAMENTE DE IMPRESSÃO GRÁFICA Em atenção aos questionamentos apresentados, este Instituto esclarece que a auditoria técnica realizada constatou que a ocorrência verificada nas provas do dia 16 de agosto de 2026 consistiu, única e exclusivamente, em uma falha mecânica no processo de impressão gráfica.  Essa falha estritamente física causou uma variação no nível de pigmentação de determinados caracteres, resultando em letras de alternativas com tonalidade mais clara ou suavemente apagada em cadernos específicos da Prova A do cargo de Advogado.

O fato não possui qualquer relação com o conteúdo pedagógico, formulação acadêmica ou estrutura teórica das questões, as quais permaneceram e permanecem plenamente hígidas. Refuta-se categoricamente a hipótese de fraude, adulteração ou marcação de gabaritos. A oscilação na distribuição da tinta é uma falha operacional visível e externa que não afetou o conteúdo acadêmico, a formulação pedagógica ou a lógica das opções formuladas pela banca examinadora. O sigilo das questões permaneceu intocado desde a confecção até a abertura dos envelopes lacrados em sala de aula. A lisura e a transparência da aplicação restaram demonstradas pelo próprio comportamento dos candidatos e pela postura fiscalizatória adotada no local de prova. Durante a realização do exame, diante da constatação visual do defeito de entintagem, um candidato solicitou a intervenção dos fiscais e efetuou o registro formal da ocorrência na ATA de sala (ATA em anexo I neste email). A existência deste registro oficial prova que o erro gráfico foi perceptível, transparente e imediatamente reportado pelos canais institucionais previstos, eliminando qualquer tese de esquema oculto ou manipulação prévia.

2. DA TOTAL ISENÇÃO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM O IAN declara de forma clara, pública e irrestrita que a Câmara Municipal de Jardim - MS, sua Presidência, Mesa Diretora e Servidores estão TOTALMENTE ISENTOS de qualquer culpa ou responsabilidade pelo defeito gráfico registrado. A Câmara Municipal cumpriu com rigor legal todas as suas obrigações institucionais como contratante. Por força contratual, as etapas de diagramação, revisão de provas, impressão de segurança, logística e fiscalização são de atribuição exclusiva deste Instituto. O Poder Legislativo Municipal não teve qualquer ingerência, acesso ou participação na linha de produção gráfica das avaliações.

3. DA CATEGÓRICA REFUTAÇÃO DE FRAUDE: ANÁLISE DE DESEMPENHO E DADOS ESTATÍSTICOS O IAN rebate e afasta peremptoriamente qualquer especulação acerca de fraude, vazamento de gabaritos, violação do sigilo das provas ou marcação prévia de alternativas. Para demonstrar a absoluta improcedência das suspeitas de fraude, trazemos aos autos os seguintes dados fáticos e estatísticos apurados na auditoria de processamento: 

3.1. DA AUSÊNCIA DE GABARITO HOMOLOGADO, AUDITORIA DE PROCESSAMENTO E CUMPRIMENTO DO EDITAL Quanto às alegações veiculadas publicamente de que concorrentes teriam alcançado pontuação integral na prova objetiva valendo-se da menor intensidade de tinta nas alternativas, não podemos afirmar no momento a veracidade dos fatos, visto que não foi publicado o gabarito oficial definitivo e nao foi feita a leitura dos cartões respostas.  Até o presente momento, não há nenhum gabarito oficial DEFINITIVO cadastrado, homologado ou disponibilizado nos sistemas da organização. Qualquer conclusão acerca da existência ou inexistência de candidatos que tenham obtido pontuação máxima seria prematura, devendo eventual informação sobre o desempenho final dos candidatos ser apresentada somente após a conclusão do processamento e a consolidação do resultado definitivo do certame.

O IAN reitera o cumprimento rigoroso das datas do certame. Nos termos do Anexo II (Cronograma Oficial) e da Cláusula 8.3.37.2. do Edital nº 01/2026, o processamento das notas e a divulgação dos resultados seguirão o prazo originalmente pactuado.  Qualquer manifestação acerca da consolidação de notas ou classificação final antes da data fixada na Cláusula 8.3.37.2. padece de amparo fático, caracterizando especulação prematura. 4. DA SOLUÇÃO SANÁVEL E DA PROPOSTA DE REAPLICAÇÃO DA PROVA SOB O PRINCÍPIO DA ISONOMIA Entendendo que a falha de impressão gráfica é um vício formal perfeitamente sanável na esfera administrativa, e visando assegurar o Princípio da Isonomia (Art. 37, caput, da CF/88), a igualdade de condições entre os concorrentes e a absoluta lisura do concurso público, o IAN apresenta à Câmara Municipal a seguinte proposta oficial: 1. Reaplicação da Prova Objetiva para o cargo de Advogado: Cancelamento da aplicação do dia 16 de agosto para o cargo de Advogado e agendamento de nova prova objetiva, garantindo cadernos de prova em perfeitas condições visuais.

2. Custeio Integral pelo IAN: O Instituto de Avaliação Nacional arcará com os custos financeiros, logísticos e operacionais decorrentes da reaplicação (impressão de novos cadernos, equipe de fiscalização, segurança, processamento, etc).

3. Ajuda de custo para o Transporte dos Candidatos: O IAN assegurará aos candidatos convocados para a reaplicação da prova ajuda de custo destinada a cobrir as despesas de deslocamento necessárias à participação no novo exame, não sendo cobrada qualquer taxa adicional ou encargo dos candidatos em razão da reaplicação.

4. Alinhamento do Cronograma: Elaboração conjunta com a Comissão do Concurso de um novo cronograma oficial para publicação formal. 

4.1. DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA REAPLICAÇÃO ENQUADRAMENTO NO ITEM 14.17 DO EDITAL Nº 01/2026 A Administração Pública e a Organizadora possuem o dever de adotar medidas corretivas quando identificados vícios materiais que possam suscitar dúvidas sobre a igualdade de condições entre os concorrentes. O Edital nº 01/2026 previu expressamente a prerrogativa de reaplicação das provas para situações imprevisíveis ou de graves consequências operacionais.

O Item 14.17 das Disposições Finais do edital estabelece a base normativa para a atuação do IAN: "Item 14.17. Na ocorrência de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outro fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que impeça ou prejudique a realização deste Concurso Público ou de alguma de suas fases, ao IAN será reservado o direito de reaplicar as provas, de modo a viabilizar o Concurso Público." Com fundamento nesse dispositivo e no Princípio da Autotutela Administrativa (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal), a anulação estrita do exame afetado e a determinação de sua reaplicação garantem a plena isonomia (Art. 37, caput, da CF/88), assegurando a higidez do concurso sem a necessidade de invalidação de etapas que transcorreram regularmente. PRECEDENTES DE REAPLICAÇÃO RESTRITA NO SERVIÇO PÚBLICO A decisão de reaplicar exames exclusivamente para os cargos impactados por erros materiais na impressão ou montagem dos cadernos atende ao princípio da proporcionalidade e encontra ampla ressonância em certames promovidos por diversos órgãos públicos. A tabela a seguir sumariza episódios análogos em que falhas formais ou gráficas foram solucionadas mediante a renovação restrita da prova: 

 Ente Público / Órgão Ano Cargo ou Âmbito Afetado Origem do Problema Material Solução Administrativa Implementada Passos/MG (Proc. Seletivo 02/2016)1 2016 Fisioterapeuta Erro material na montagem do caderno de questões. Anulação e reaplicação exclusiva para o cargo afetado. PMERJ Saúde/RJ2 2023

Anestesiologia e Pediatria Inconsistências técnicas nos cadernos de prova. Reaplicação restrita às duas especialidades médicas. TRT da 24ª Região/MS3 2024

Analista Judiciário (Turno Manhã) Divergência entre a Estrutura do caderno e retificação do edital. Reaplicação restrita aos cargos do turno atingido. Castilho/SP (Concurso 001/2025) 2025

Agente de Combate às Endemias Erro operacional na montagem com repetição de questões. Reaplicação individualizada mantendo os demais cargos. São Pedro do Piauí/PI 2026

Agente Administrativo Caderno entregue contendo conteúdo de outro cargo.

Reaplicação para o cargo, preservando os outros 27 cargos. Ivinhema/MS Anterior Cargos Específicos Intercorrência s técnicas e operacionais no dia de prova. Reaplicação específica para restabelecer a segurança jurídica.

A convergência dos precedentes demonstrados comprova que o saneamento de erros de impressão por meio de nova aplicação delimita o vício, evita a paralisação do certame e assegura a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.

 1 https://www.pciconcursos.com.br/noticias/prefeitura-de-passos-mg-retifica-processo-seletivo-e-mante mconcurso-inalterado 2 https://folha.qconcursos.com/n/concurso-pmerj-saude-2025-provas-reaplicadas 3 https://conhecimento.fgv.br/concursos/trt24 

 

 

TERMOS OPERACIONAIS E GARANTIAS DA REAPLICAÇÃO SUGERIDA PELO IAN

Para viabilizar a execução da medida sem acarretar prejuízos aos cofres públicos ou aos inscritos, o IAN estabelece as seguintes garantias técnicas e financeiras para a realização do novo exame: Aspecto Operacional Condição Pactuada e Garantia Institucional Custeio Financeiro Assunção de 100% dos custos operacionais, gráficos e de logística pelo IAN.

Encargos aos Candidatos Isenção total de qualquer taxa para os candidatos. Responsabilidade da Câmara Isenção integral do Poder Legislativo e de seus servidores quanto aos custos ou falhas gráficas. Escopo da Reaplicação Restrita ao cargo efetivamente impactado pelo vício gráfico de impressão.

Novo Cronograma Definição de nova data de prova em alinhamento direto com a Comissão do Concurso. Conforme estipulado no Item 1.2.6 do Edital nº 01/2026, a responsabilidade pela confecção e aplicação dos materiais é exclusiva do IAN, estando a Câmara Municipal de Jardim/MS totalmente resguardada quanto aos aspectos operacionais da gráfica contratada.

5. DOS ESCLARECIMENTOS AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS  

1. É verdadeira a afirmação de que as provas para o cargo de Advogado continham impressão diferente das demais, com letras apagadas?  Sim. Foi constatada deficiência na qualidade de impressão de exemplares da Prova Tipo A do cargo de Advogado, com ocorrência de caracteres claros e, em alguns trechos, parcialmente apagados. 

 

A ocorrência foi exclusivamente identificada nas provas do referido cargo, conforme documentação apresentada no Anexo II.

2. Em caso positivo, quais os tipos de ocorrência verificados na aludida prova?  Foi constatada falha na impressão, caracterizada por baixa intensidade de tinta, letras excessivamente claras e, em determinados trechos, caracteres parcialmente apagados, conforme demonstrado no Anexo II.

3. É possível constatar a mesma falha em provas para outro cargo?  Não. Após a verificação realizada, não foi constatada a mesma falha de impressão nas provas destinadas aos demais cargos. A ocorrência ficou restrita às Provas Tipo A do cargo de Advogado.

4. Esclarecer qual a origem da eventual inconsistência.  A inconsistência decorreu de insuficiência de tinta no toner em um dos equipamentos utilizados para a impressão das provas, ocasionando falha na qualidade da reprodução gráfica. Trata-se, portanto, de uma falha material e involuntária ocorrida durante o processo de impressão.

5. É possível afirmar, neste momento, se algum candidato tenha “gabaritado” a prova de Advogado?  Não. Até o presente momento, não é possível afirmar se algum candidato obteve 100% de aproveitamento, uma vez que o gabarito definitivo ainda não foi consolidado, os cartõesresposta não foram integralmente processados e os recursos eventualmente apresentados ainda precisam ser considerados. Assim, qualquer conclusão sobre eventual candidato que tenha “gabaritado” a prova seria prematura.

6. Em caso positivo, seria possível informar se o mesmo fato tenha ocorrido em outras provas?  Sim. A falha de impressão foi identificada em alguns exemplares das Provas Tipo A do cargo de Advogado. Não foi constatada ocorrência semelhante nas provas destinadas aos demais cargos. 

Durante a aplicação das provas, houve alguma ocorrência registrada em ata por candidato(s) sobre falhas nas provas ou letras apagadas?  Sim. Durante a aplicação das provas, realizada em quatro salas, houve registro de ocorrência em uma das atas de aplicação, relacionada à deficiência apresentada na impressão da prova. A respectiva ata encontra-se anexada à documentação apresentada.

8. Caso positivo, poderia demonstrar o que efetivamente ocorreu?  Conforme consta na ata anexada, durante a aplicação da prova houve registro formal de ocorrência relacionada à qualidade da impressão do material entregue ao candidato. A documentação comprova, portanto, que a ocorrência foi identificada durante a aplicação e formalmente registrada pela equipe responsável. A análise conjunta da ata e do material apresentado no Anexo 1 demonstra que se tratou de uma falha material de impressão decorrente de insuficiência de tinta no toner, restrita a exemplares da Prova Tipo A do cargo de Advogado.

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o IAN reitera seu compromisso com a transparência, com a verdade dos fatos e com a excelência nos processos seletivos e concursos publicos. A solução proposta sana integralmente a falha de impressão, elimina riscos de questionamentos futuros e preserva a segurança jurídica do concurso da Câmara Municipal de Jardim. No mais, o Instituto de Avaliação Nacional se coloca à disposição para reuniões alinhatórias e assinatura do aditivo de cronograma. Atenciosamente,

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL

Ronilton da Silva Loiola Presidente 

 

 


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