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Parecer Jurídico - PARECER DE CONSULTORIA PC-MG Nº 670/2026
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Parecer Jurídico - PARECER DE CONSULTORIA PC-MG Nº 670/2026

Data - 24/08/2026 10:55:00

1. RELATÓRIO Submete-se à análise desta Consultoria Jurídica a proposta do IAN – Instituto de Avaliação Nacional, contratado pela Câmara Municipal de Jardim, para a realização do concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargos no quadro efetivo do Poder Legislativo.

A proposta do IAN, em apertada síntese, é que seja cancelada a prova realizada na data de 16/08/2026 para o cargo de Advogado, forte nas afirmações contidas em denúncia realizada por inscrito no certame, que constatou a existência de falha na prova realizada, eis que na visão do denunciante, houve a ocorrência de alternativas com grafias apagadas ou com falhas de impressão. De posse dessas afirmações que circularam nas redes sociais, a Presidente da Câmara Municipal, oportunamente (em 21/08/2026) notificou o IAN para que apresentasse explicações e/ou justificativas acerca das alegações no prazo de 2 (dois) dias úteis. Na notificação, a Presidente exigiu que o IAN apresentasse justificativas claras e objetivas acerca dos fatos, principalmente das afirmações de que “todas as alternativas corretas estavam com as letras visivelmente mais apagadas que as erradas”, assim como a afirmação do denunciante que gabaritou a prova, marcando exatamente aquelas mais “apagadas”, afirmando “parei de responder analiticamente e marquei no gabarito apenas as letras apagadas em todas as 40 questões. O resultado? Gabaritei a prova inteira. Quando o gabarito oficial saiu, a confirmação matemática do absurdo estava lá”, enfim, a notificação questiona vários pontos, que na visão da Presidente da Câmara provocaram dúvidas e discussões pelas redes sociais locais. Em resposta à notificação, o IAN compareceu de imediato (em 23/08/2026), e reconheceu a ocorrência de falhas na impressão em algumas provas para o cargo de advogado, e afirmou: 

1. DA CAUSA DO INCIDENTE: ERRO ESTRITAMENTE DE IMPRESSÃO GRÁFICA  Em atenção aos questionamentos apresentados, este Instituto esclarece que a auditoria técnica realizada constatou que a ocorrência verificada nas provas do dia 16 de agosto de 2026 consistiu, única e exclusivamente, em uma falha mecânica no processo de impressão gráfica offset. Essa falha estritamente física causou uma variação no nível de pigmentação de determinados caracteres, resultando em letras de alternativas com tonalidade mais clara ou suavemente apagada em cadernos específicos.  O fato não possui qualquer relação com o conteúdo pedagógico, formulação acadêmica ou estrutura teórica das questões, as quais permaneceram e permanecem plenamente hígidas.  Refuta-se categoricamente a hipótese de fraude, adulteração ou marcação de gabaritos. A oscilação na distribuição da tinta é uma falha operacional visível e externa que não afetou o conteúdo acadêmico, a formulação pedagógica ou a lógica das opções formuladas pela banca examinadora. O sigilo das questões permaneceu intocado desde a confecção até a abertura dos envelopes lacrados em sala de aula. Em sua resposta, o IAN assumiu a responsabilidade total pelos problemas ocorridos em relação ao certame, com a seguinte afirmação:

Em sua resposta, o IAN assumiu a responsabilidade total pelos problemas ocorridos em relação ao certame, com a seguinte afirmação: 2. DA TOTAL ISENÇÃO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM  O IAN declara de forma clara, pública e irrestrita que a Câmara Municipal de Jardim - MS, sua Presidência, Mesa Diretora e Servidores estão TOTALMENTE ISENTOS de qualquer culpa ou responsabilidade pelo defeito gráfico registrado. Refuta toda e qualquer possibilidade de fraude, e discorre sobre fatos encontrados em sua auditoria interna realizada nas provas, conforme se verifica do “item 3” da sua manifestação, em especial: 

4. DA SOLUÇÃO SANÁVEL E DA PROPOSTA DE REAPLICAÇÃO DA PROVA SOB O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (...) 1. Impossibilidade de Afirmação de Nota Máxima: É tecnicamente impossível afirmar que qualquer candidato obteve pontuação máxima, uma vez que o gabarito oficial definitivo ainda não foi divulgado, bem como não foi realizada a leitura dos cartões. Até o momento, vigora apenas o gabarito preliminar, o qual está estritamente sujeito a alterações e retificações em decorrência do julgamento dos recursos interpostos.  2. Inexistência de Vantagem Competitiva: Não há comprovação de que o defeito de tinta tenha servido como indicativo de respostas corretas, não podendo afirmar que tenha conferido qualquer privilégio ou facilidade a qualquer participante.  

3. Preservação da Inviolabilidade: O sigilo dos cadernos manteve-se íntegro desde a elaboração até a abertura dos pacotes nas salas de aula.  Por fim, apresenta como solução para o certame, a realização de nova prova para o cargo de Advogado, com a assunção pelo IAN de responsabilidade por todos os custos financeiros para a aplicação das provas. Eis o teor da sugestão: 

4. DA SOLUÇÃO SANÁVEL E DA PROPOSTA DE REAPLICAÇÃO DA PROVA SOB O PRINCÍPIO DA ISONOMIA  Entendendo que a falha de impressão gráfica é um vício formal perfeitamente sanável na esfera administrativa, e visando assegurar o Princípio da Isonomia (Art. 37, caput, da CF/88), a igualdade de condições entre os concorrentes e a absoluta lisura do concurso público, o IAN apresenta à Câmara Municipal a seguinte proposta oficial:  1. Reaplicação Integral do Exame: Cancelamento da aplicação do dia 16 de agosto para os cargos afetados e agendamento de nova prova objetiva, garantindo cadernos de prova em perfeitas condições visuais.  2. Custeio Integral pelo IAN: O Instituto de Avaliação Nacional arcará com 100% dos custos financeiros, logísticos e operacionais decorrentes da reaplicação (impressão de novos cadernos, locação de prédios, equipe de fiscalização, segurança e processamento).  3. Gratuidade Total de Transporte aos Candidatos: Nenhum candidato pagará taxa adicional ou qualquer encargo financeiro relacionado à locomoção para participar da reaplicação.  4. Alinhamento do Cronograma: Elaboração conjunta com a Comissão do Concurso de um novo cronograma oficial para publicação formal.  

Na sequência o IAN reforça que a aplicação de nova prova encontra respaldo legal no prório instrumento convocatório, mais precisamente no item 14.17 das Disposições Finais, que afirma: Item 14.17. Na ocorrência de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outro fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que impeça ou prejudique a realização deste Concurso Público ou de alguma de suas fases, ao IAN será reservado o direito de reaplicar as provas, de modo a viabilizar o Concurso Público. Finalmente invoca a aplicação do princípio da Autotutela Administrativa, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal que autoriza a anulação do certame, na parte em discussão, com base no interesse público, para corrigir falhas de percurso e por fim assegurar a higidez do certame. Cita alguns precedentes ocorridos pelo Brasil, cita as fontes e dispositivos autorizativos do Edital e reiterando o compromisso com a transparência e a verdade, requer o deferimento. É o relatório. 

2. DA ANÁLISE PRELIMINAR  Preliminarmente, registra-se que a presente manifestação é elaborada no âmbito da Consultoria Jurídica contratada, nos termos do Contrato Administrativo nº 008/2026, tendo por finalidade fornecer subsídios técnico-jurídicos para a adequada tomada de decisão pela autoridade competente. Trata-se, portanto, de análise opinativa, com caráter não vinculante. Ressalta-se, ainda, que este pronunciamento, em caráter excepcional, se dá em homenagem à transparência, eficácia e impessoalidade, mormente em razão de que os dois servidores da área jurídica da Câmara Municipal realizaram as provas do certame, fato que poderia levar a um eventual impedimento de ordem legal e/ou ético-moral, razão pela qual, a Mesa Diretora da Câmara Municipal determinou a apreciação e emissão de parecer técnicojurídico sobre os fatos. 

3. DO MÉRITO Trata-se de proposta do IAN – Instituto de Avaliação Nacional, em resposta à notificação da Mesa Diretora, no sentido de que seja cancelada a prova realizada na data de 16/08/2026 para o cargo de Advogado, pois fora constatada a ocorrência de irregularidade na impressão das provas, que se apresentaram com escrita ligeiramente apagadas, o que levou a interpretação por um candidato denunciante de que havia indícios de fraude ou de erro grosseiro. Pois bem, consoante acima se verifica, a Banca Examinadora, contratada pela Câmara Municipal para a realização do certame, reconhece a existência do erro, assume a responsabilidade e aponta com solução a realização de novas provas, para evitar qualquer mácula ao certame Jardinense. Pois bem, analisando os fatos apresentados, se verifica que o pleito do IAN – Instituto de Avaliação Nacional, se apresenta como solução plausível e de menor dano à imagem do Poder Legislativo do Município de Jardim, pois os candidatos inscritos terão oportunidade de realizarem novas provas no certame, retirando qualquer nódoa que porventura possa pairar sobre a lisura do concurso. Ademais, a instituição se propõe a arcar com todas as despesas que se fizerem necessárias para a realização do novo certame, inclusive aquelas porventura arcadas pelos candidatos, tais como deslocamento, alimentação, estadia etc. Sob esse prisma, nossa manifestação se envereda para o deferimento do pleito, eis que se desenha como sendo o mais salutar e com as devidas vênias terá caráter de decisão salomônica e tomada na medida e no momento mais certo possível. 

4. DA FUNDAMENTAÇÃO 4.1. Do Poder de autotutela x Súmulas do STF Inicialmente, cumpre registrar que a o poder de Autotutela permite que a Administração Pública possa controlar os seus próprios atos, revogando aqueles que possam ser corrigidos e anulando aqueles eivados de irregularidades que possam macular o procedimento, por estarem contra as normas jurídicas postas, ou seja, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir seus próprios atos. Nesse diapasão, considerando que o IAN é um delegado constituído pela Administração para a aplicação das provas, e considerando que o IAN assume o erro na aplicação de determinada prova, é justo que a Administração aplicando o seu poder discricionário anulando as referidas provas, e autorizando a aplicação de novas, em tempo hábil. 

Nessa mesma direção, encontramos manifestações do Supremo Tribunal Federal, que afirmam o seguinte: Súmula nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa: a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação). Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração. 

5. RECOMENDAÇÕES  Considerando que a decisão seja pelo deferimento do pleito do IAN, ou seja, pela anulação da prova para o cargo de advogado, se faz necessário a imediata abertura de um canal de comunicação entre os candidatos e o IAN, em meio digital para as tratativas relativas ao pagamento ou reembolso das despesas a serem realizadas pelos candidatos para a realização das novas provas. Sugerimos, considerando o decurso de prazo para a conclusão do certame, que esse canal seja disponibilizado em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. 6. CONCLUSÃO Diante do exposto, consubstanciado nos fatos e fundamentos acima elencados, somos de parecer que a d. Presidente da Câmara Municipal de Jardim, possa decidir pelo DEFERIMENTO do pleito do IAN – Instituto de Avaliação Nacional, para ANULAR as provas ocorridas no último dia 16/08/2026, para o cargo de Advogado, e que sejam essas provas reaplicadas sem custo para os candidatos e para o Poder Público de forma que não prejudique o cronograma de realização do concurso público, apresentado pela instituição e aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 

Essa decisão terá como fundamento o Poder de Autotutela da Administração Pública, fulcrado no interesse público e nas Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e ainda nos princípios constitucionais da transparência, isonomia e impessoalidade. Esta é manifestação técnico-jurídica que submetemos a apreciação superior. De Campo Grande/MS, para Jardim, data da assinatura digital.

LOLLI GHETTI ADVOCACIA

Marcio Lolli Ghetti - Advogada OAB/MS 5.450 http://lollighetti.adv.br 


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