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Decisão - anulação das provas realizadas para o cargo de advogado
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Decisão - anulação das provas realizadas para o cargo de advogado

Data - 24/08/2026 11:03:00

DECISÃO DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Objeto: Concurso Público

Assunto: Anulação de prova

Cargo: Advogado

 

Vistos, etc...

Trata-se de análise do pedido do do IAN – Instituto de Avaliação Nacional, contratado pela Câmara Municipal de Jardim, para a realização do concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargos no quadro efetivo do Poder Legislativo, cujo objetivo é a anulação das provas realizadas para o cargo de advogado, em razão de haver ocorrência de erro na impressão das provas, conforme denunciado nas redes sociais por um dos candidatos e reconhecido pela Banca Examinadora.

Em apertada síntese, o Instituto reconhece que em algumas provas para o cargo de advogado, apareceram letras das respostas com falhas mecânicas no processo de impressão offset, restando dúvidas para quem analisa o texto.

A instituição admite que o erro se deu em seu parque gráfico, e que somente foi descoberto depois de denunciado por um candidato nas redes sociais.

Em resposta a uma notificação desta Presidente, a instituição refuta e existência de fraude, reconhece erro na impressão e solicita a anulação da prova, e a sua reaplicação, com custos totais bancados por ela, e ainda se compromete a cumprir com o calendário inicialmente aprovado para a conclusão do certame.

Submetida essa manifestação à Consultoria Jurídica contratada pela Câmara para atividades relativas à licitações, uma vez que os profissionais da Câmara participaram da referida prova, a empresa citada, em circunstancioso parecer, sugeriu o deferimento da anulação da prova, sob pena de criar problemas sérios para o certame e até mesmo para este Poder Legislativo.

Fundamentou a possibilidade do deferimento da anulação no princípio da autotutela e nas Súmulas nºs 346 e 473 do STF  que autorizam a Administração Pública rever seus atos com a finalidade de corrigir erros ou inexatidões.

Recomendou algumas providências para que o IAN possa dar atendimento aos interessados na prova e concluiu seu trabalho sugerindo como dito alhures, o deferimento do pleito na forma declinada.

Pois bem, considerando tudo que acima consta, com base no parecer técnico-jurídico elaborado pela Assessoria contratada pela Câmara Municipal, e com base no interesse público, utilizando do princípio da autotutela da Administração Pública e forte nas disposições das Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, sou pela ANULAÇÃO das provas realizadas pelo IAN – Instituto de Avaliação Nacional para o cargo de advogado, determinando a realização de novo certame, sem nenhum custo financeiro para a Administração Pública ou para os candidatos, observadas as cautelas de estilo.

Outrossim, determino que o IAN – Instituto de Avaliação Nacional, implante, disponibilize e comprove, caso não tenha, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, um canal de comunciação com os inscritos, para as tratativas referentes ao reembolso ou pagamento das despesas com as novas provas na forma proposta pela própria instituição.

Determino que esta decisão seja publicada na imprensa oficial, no portal de transparência da Câmara Municipal e nas redes sociais do Poder Legislativo, assim como que seja encaminhada via e-mail para o representante legal do IAN para conhecimento e cumprimento.

Cumpra-se.

Registre-se.

Publique-se.

Jardim/MS, 24 de agosto de 2026.

TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA ORTIZ

Presidente da Câmara Municipal de Jardim


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